domingo, 15 de setembro de 2024

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Efeitos da tributação do hedge para o agronegócio

O hedge é o instrumento utilizado para proteger operações financeiras sujeitas à variação cambial, pois negociadas em moeda estrangeira, o que é muito utilizado no agronegócio, em razão do recebimento de comodities, com fixação de preço futuro.

Isso porque o valor dos produtos pode variar, sendo que o hedge serve para evitar o impacto da oscilação de moeda, reduzindo o risco da operação.

Sobre o tema, foi sancionada em 28/07/2020, a Lei nº 14.031/2020, que modifica a tributação sobre a variação cambial com cobertura de risco (hedge), que deve ser computada na apuração do IRPJ/CSLL.

A alteração terá vigência a partir de 2021, em que a variação cambial deverá ser computada em 50% e, em 2022, 100% do valor. Caso a variação já tenha sido considerada, não é necessário incluir novamente quando finalizada a operação.

A justificativa da nova norma, é de corrigir o tratamento tributário da variação cambial, anteriormente não considerada para fins do IRPJ/CSLL. Antes da mudança, a variação cambial do seguro era tributada, mas a parte protegida do investimento não.

De acordo com o Banco Central, a medida dispensa a contratação de proteção extra (overhedge) pelas instituições financeiras e o Governo Federal afirma que o efeito tributário será nulo, pois se houver tributação na variação positiva, será compensado pela desnecessidade de nova proteção. Ou seja, o mecanismo diminui os custos das instituições financeiras para recompor o hedge, caso o câmbio supere, em muito, a margem de variação monetária contratada. A matéria ainda será disciplinada pela SRFB.

Na prática, a mudança introduzida pela Lei nº 14.031/2020, pretende eliminar a distorção, ao tributar a variação cambial da mesma forma que os ganhos e perdas do hedge, eliminando a necessidade da proteção adicional. Com isso, a variação cambial negativa, adicionada ao lucro real, será anulada pelo respectivo resultado positivo. Por outro lado, a variação cambial positiva, será neutralizada pelo correspondente resultado negativo. Admitindo isso, o efeito do IRPJ/CSLL sobre a operação será inexistente.

Embora a alteração seja sobre a tributação das instituições financeiras, a redução no custo das transações pode produzir efeitos positivos para a economia e, de consequência, para o agronegócio, que utiliza muito a proteção cambial em suas operações, considerando que o mercado de câmbio está com elevada volatilidade em razão da pandemia da Covid-19.

Assim, a variação cambial será tributada em conjunto com as respectivas operações de proteção/hedge, ocasionando tratamento fiscal neutro.

Autores Gabriel Placha e Rodrigo Borba,  sócios da área de Direito Tributário em Araúz & Advogados

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